18
Jan
2024
HISTÓRIA DO 13º SALÁRIO
Em 1962, no governo do presidente Getúlio Vargas, foi instituída a maior legislação trabalhista do País, a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, representada pela popular carteira de trabalho, onde o trabalhador brasileiro passou a ser reconhecido pelos seus direitos, dentre eles o décimo-terceiro salário.
Até 1965, era pago de uma só vez, perto do Natal. A partir desse ano, já no governo do Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, passou a ser pago em duas parcelas, a primeira até o final de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
QUEM TEM DIREITO
Todo trabalhador que possui a carteira de trabalho assinada, seja ele urbano, rural ou doméstico, bem como os aposentados e pensionistas do INSS, que tenha trabalhado 15 dias ou mais.
VALOR A SER PAGO
A primeira parcela do 13º salário se baseia no salário de outubro e a segunda, no salário de novembro. Caso o trabalhador seja demitido, a base de cálculo recai no valor do salário do mês do acerto rescisório.
Cada mês trabalhado corresponde a 1/12 da remuneração, lembrando que 15 dias de trabalho no mês já é considerado como um mês completo. Quando a composição do salário do empregado envolver uma parte variável, deve-se calcular a sua média.
OBS.: O 13º salário não pode ser pago na íntegra no mês de dezembro, isso é ilegal, e o empregador estará sujeito à pena administrativa.
VALORES INCORPORADOS
OBS.: Todos esses valores incorporados ao salário serão considerados para o cálculo do 13º salário se estiverem discriminados no hollerith.
FALTAS E INTERFERÊNCIAS NO 13º SALÁRIO
As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para o cálculo do 13º salário.
O trabalhador não terá direito à fração de 1/12 do mês que trabalhar menos de 15 dias por faltas injustificadas.
O trabalhador que for demitido por justa causa perde o direito ao recebimento do 13º salário.
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
A 1ª parcela do 13º salário pode ser recebida pelo trabalhador na ocasião de suas férias, desde que este tenha requerido, por escrito, no mês de janeiro do corrente ano.
ENCARGOS SOCIAIS O valor referente ao INSS não incide na 1ª parcela, sendo que o desconto feito por ocasião do recebimento da 2ª parcela recairá sobre o valor total do 13º salário.
O recolhimento do valor do FGTS é feito a cada parcela, sendo que o cálculo do valor referente à segunda parcela é feito sobre o valor bruto do 13º subtraindo-se o valor já recolhido referente à 1ª parcela.
O IRRF incide sobre o valor bruto do 13º salário e somente é descontado da 2ª parcela.
EXEMPLOS DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
Vamos supor um salário de R$ 1800,00 mensais:
Situação 1: Um trabalhador foi registrado no dia 1º de abril. Ele tem direito a receber 9/12 de seu salário. Assim: R$1 800,00 : 12 x 9 = R$1 350,00
Evento | Referência | Provento | Descontos |
Valor bruto da 1ª parcela | - | R$ 675,00 | - |
INSS | - | - | |
IRRF | - | ||
Total | |||
1ª Parcela – Valor Líquido | R$ 675,00 | ||
Evento | Referência | Provento | Descontos |
Valor bruto da 2ª parcela | - | R$ 675,00 | - |
INSS | 9% | R$ 121,50 | |
IRRF | Isento | ||
Total | R$ 121,50 | ||
2ª Parcela – Valor Líquido | R$ 553,50 |
Evento Referência Provento Descontos Valor bruto da 1ª parcela - R$675,00 - INSS - - IRRF - Total 1ª Parcela – Valor Líquido R$675,00 Evento Referência Provento Descontos Valor bruto da 2ª parcela - R$675,00 - INSS 9% R$121,50 IRRF Isento Total R$121,50 2ª Parcela – Valor Líquido R$553,50
Situação 2: Um trabalhador foi registrado no dia 17 de abril. Como ele trabalhará 14 dias nesse mês, ele terá direito a receber 8/12 de seu salário. Assim: R$1 800,00 : 12 x 8 = R$1 200,00
Procede-se, então, da mesma forma acima.
Situação 3: Um trabalhador trabalha na empresa há mais de um ano, portanto tem direito a 12/12 para seu 13º salário. Esse trabalhador tem algumas horas extras em hollerith, assim:
MESES |
HORAS EXTRAS |
Maio |
12 |
Julho |
16 |
Agosto |
12 |
Outubro |
20 |
1º) Total de horas extras: 60
2º) Média de horas extras no ano: 60 : 12 = 5. Essa é a média integral.
3º) Proporção a que tem direito é de 12/12. Portanto, O valor de 5 horas extras por mês será o considerado. Se o empregado tivesse sido registrado há menos de um ano, essa média integral deveria ser calculada de acordo com a fração devida, por exemplo, considerando a situação 1: 5 : 12 x 9 = 3,75.
4º) Multiplique o número de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de novembro, para o cálculo da 1a. parcela.
5º) O Repouso Semanal Remunerado (RSR) deve ser inserido no cálculo. O RSR corresponde a 1/6 do salário bruto. Portanto, para se obter o valor total, multiplique o último resultado por 1,1666.
6º) Esse último valor deve ser acrescentado ao salário bruto para o cálculo do 13º salário.
ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
Obviamente que, de acordo com o item “Valores Incorporados”, há mais cálculos a serem feitos para cada caso. Entretanto, considerar item a item estenderia em muita a nossa discussão. Daí a importância de se consultar um profissional especializado. Somente este poderá analisar caso a caso e proceder aos devidos cálculos.
UMA CURIOSIDADE:
O 13º SALÁRIO NÃO EXISTE Essa opinião é compartilhada por algumas pessoas. A título de curiosidade, vale a pena conhecer.
Antes de serem consolidadas as leis trabalhistas, o salário era recebido semanalmente.
Somente após a CLT, o salário começou a ser recebido mensalmente.
Vamos supor, então, um salário de R$1000,00/mês. O mês tem quatro semanas. Portanto:
R$1000,00 : 4 = R$250,00/semana (Resultado 1)
Um ano tem 365 dias : 7 dias = 52 semanas. Então: R$250,00 x 52 = R$13 000,00 (Resultado 2)
Concluindo:
R$1000,00/mês x 12 meses = R$12 000,00 (Resultado 3)
Os R$1000,00 a mais passou (Resultado 2 – Resultado 3) a se chamar 13º salário, porém, acaba sendo uma compensação para a mudança que foi feita após a CLT.
13º salário. Todo trabalhador que possui a carteira de trabalho assinada, seja ele urbano, rural ou doméstico, bem como os aposentados e pensionistas do INSS.
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