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06

Nov

2019

Hora noturna reduzida e adicional noturno

De acordo com o § 1º do art. 73 da CLT, “A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”, ou seja, a quantidade de horas trabalhadas em horário noturno deve receber um acréscimo de 14,285% para, após aplicado este percentual, ser apurada a quantidade total de horas noturnas trabalhadas.

 

Este acréscimo representa apenas uma ficção legal criada para que a remuneração em horário noturno seja superior à do trabalho diurno, desta forma, o trabalho em 7 horas noturnas do relógio, por exemplo, representa na verdade 8 horas (7 + 14,285% = 8) para fins de cálculos.

 

Conforme § 2º do art. 73 da CLT – “Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.”, entretanto, conforme § 5º deste mesmo artigo “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo”, ou seja, se o trabalho iniciado em horário noturno for finalizado apenas após as 05:00 da manhã a apuração das horas noturnas deverá considerar todo o período trabalhado das 22:00 até o horário da saída.

 

Na prática, se o empregado trabalhou das 22:00 às 08:00 teremos 10 horas noturnas que deverão receber o acréscimo de 14,285% para a apuração das horas noturnas com a redução ficta (10 + 14,285% = 11,4285) resultando em 11,4285 horas noturnas.

 

O resultado final obtido com o cálculo da hora noturna reduzida deve servir de base para a apuração da remuneração total das horas trabalhadas e também para a apuração do adicional noturno sendo este de 20% salvo determinação de percentual superior estabelecido em convenção coletiva de trabalho.

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