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08

Feb

2020

Aviso prévio

AVISO PRÉVIO

 

CONCEITO E FINALIDADE

 

Aviso (comunicação) prévio (com antecedência) é a notificação feita por uma das partes do contrato de trabalho à outra, comunicando a intenção de pôr fim a esse contrato de trabalho, sem a existência de justa causa.

É considerado um direito trabalhista quando o empregador demite o funcionário. Mas se houver pedido de demissão, o cumprimento do aviso prévio torna-se uma obrigação do empregado.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Nos contratos de trabalho por tempo determinado, o aviso prévio deixa de existir tendo em vista que as partes já ajustam, desde o início, o termo final, ou mesmo têm uma previsão aproximada do seu término.

COMUNICAÇÃO

 

A forma de se conceder o aviso prévio não é prevista pela lei, é um ato informal, portanto ela poderá ser verbal, por carta, telegrama ou qualquer outro meio de comunicação, mais é de praxe utilizar uma carta de aviso prévio porque facilita à prova de fato que, por ser positivo cabe o ônus a quem alega em juízo tê-lo cumprido.

Costuma-se fazê-la por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.

TIPOS

 

Trabalhado

O aviso prévio trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa.

Indenizado

O aviso prévio indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.

PRAZO

 

O prazo do Aviso Prévio Trabalhado estabelecido pela Constituição é de no mínimo 30 dias corridos, o que não impede que seja um tempo maior, dependendo da Convenção Coletiva de cada sindicato. Ele é contado a partir do dia seguinte ao comunicado, independentemente de que seja dia útil ou não. Quando o aviso é dado pelo empregador, o empregado tem direito a uma folga de 7 dias corridos, ou de 2 horas diárias contínuas em sua jornada de trabalho, sem prejuízo do salário integral.

Logo após a comunicação, competirá ao trabalhador, e não ao empregador, a opção entre a redução diária de duas horas ou os sete dias finais do contrato de trabalho, sendo que na primeira hipótese o empregador não poderá, de forma alguma, exigir do empregado a prestação de serviços neste período, mesmo que pagando como extraordinárias tais horas, uma vez que um dos objetivos do Aviso não terá se realizado, que é o de proporcionar tempo ao empregado para que o mesmo adquira um novo emprego.

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

A partir da publicação da Lei nº 12.506/11 os funcionários que forem demitidos sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de trabalho na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias (30 dias mais máximo de 60 dias).

 

PEDIDO DE DISPENSA DO AVISO PRÉVIO E NOVO EMPREGO

O pedido de dispensa de cumprimento do aviso, por parte do empregado, não exime o empregador da obrigação de pagar o valor respectivo, salvo na hipótese de obtenção de um novo emprego, devidamente comprovado, ou seja, o empregador fica dispensado de pagar os dias restantes do aviso, os quais não foram trabalhados.

A comprovação da obtenção de novo emprego deve ser apresentada, preferencialmente, em documento assinado pelo novo empregador, em papel timbrado da empresa.

INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

AVISO PRÉVIO E DATA-BASE DA CATEGORIA

Deve-se ter cuidado quando da dispensa do empregado, para que a mesma não ocorra nos 30 dias antecedentes à data-base da categoria. Pelo fato do aviso indenizado servir de cômputo no cálculo, o empregador não deve rescindir o contrato e dar um aviso indenizado no 2º mês que antecede à data-base, sob pena de pagamento de uma indenização adicional no valor do salário do empregado. Exemplificando: um empregado é dispensado em 20/10 e terá seu aviso indenizado. A data-base de sua categoria é no mês 12. Apesar de sua efetiva dispensa ter ocorrido no mês 10, ele terá direito a 11/12 de 13º, mais 1/12 de férias e à indenização por ter “sido dispensado” nos 30 dias que antecedem à data-base.

AVISO PRÉVIO E GRAVIDEZ OU ACIDENTE DE TRABALHO

Ocorrendo no curso do período de aviso prévio qualquer causa de impossibilidade de rompimento do contrato como, por exemplo, acidente de trabalho com afastamento superior a quinze dias, gravidez da empregada ou candidatura a cargo de direção sindical, prevalecerá a estabilidade, sendo que, ao seu final, deverá o empregador, se assim o desejar, novamente comunicar o trabalhador da sua intenção de dar cabo ao contrato.

RECONSIDERAÇÃO

Se a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS CONCOMITANTES

Um empregador não pode comunicar o aviso prévio e colocar o funcionário em férias, ao mesmo tempo. Pode-se conceder as férias e quando o trabalhador retornar receber a comunicação de sua dispensa.

EXISTE A JUSTA CAUSA DURANTE O AVISO PRÉVIO?

O período de aviso prévio é parte integrante do contrato de trabalho, tanto que o compõe para todos os efeitos legais. Portanto, nada impede que o contrato tenha seu final se uma das partes cometer justa causa, quando então esta se sujeitará às penalidades daí decorrentes.

FALTAS DURANTE O AVISO PRÉVIO OU NÃO CUMPRIMENTO

As faltas durante o aviso prévio serão consideradas normais sofrendo os descontos de acordo com a CLT (férias, salário, descanso semanal remunerado, 13º).

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